A recente PORTARIA Nº 214/2025/SEMUS , publicada em Vilhena/RO em 07 de julho de 2025 , sob o pretexto de "autorizar a emissão de Declaração de Comparecimento em unidades de saúde", desencadeou um debate preocupante sobre a interferência administrativa na prática médica. A medida surge em um contexto de pressão do setor comercial, que alega "impactos dos atestados médicos excessivos" e perdas financeiras devido a ausências de funcionários.
A Portaria, assinada pelo Secretário Municipal de Saúde, Wagner Wasczuk Borges , autoriza as unidades de saúde do Município de Vilhena/RO a emitir Declaração de Comparecimento para pacientes que, após avaliação clínica, não justifiquem um atestado médico para afastamento laboral, especialmente em atendimentos classificados como "verde" ou "azul" no Protocolo de Manchester. No entanto, o texto da própria Portaria ressalta que o Atestado Médico é um "ato exclusivo do profissional médico" e só deve ser emitido quando houver "justificativa clínica para afastamento das atividades laborais". Essa distinção fundamental, que deveria ser um baluarte da autonomia médica, parece ser distorcida sob o peso de pressões externas.
CRM e Autonomia Médica: A Linha Vermelha Cruzada?
A Portaria 214/2025/SEMUS faz referência a diversas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e pareceres do Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR). A Resolução CFM nº 2.381/2024, por exemplo, é clara ao afirmar que "apenas médicos e dentistas registrados nos respectivos Conselhos Regionais podem emitir atestados para afastamento do trabalho". O Art. 110 do Código de Ética Médica, também citado, veda ao médico fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique ou que não corresponda à verdade.
A questão central é: como pode um documento administrativo, emitido por uma secretaria municipal, interferir na decisão clínica de um médico habilitado? O Parecer CRM-PR nº 2.772/2019 , mencionado na Portaria, reforça que tanto a Declaração de Comparecimento quanto o Atestado Médico "podem justificar a ausência do trabalhador por motivo médico" , desde que "emitidos dentro dos parâmetros legais e éticos". Ora, esses parâmetros são definidos pelos conselhos de medicina, e não por gestores municipais que cedem a pressões comerciais.
A Declaração de Comparecimento, segundo a própria Portaria, deve conter a identificação da unidade de saúde, dados do paciente, data e horário do comparecimento, assinatura e carimbo do servidor da recepção ou profissional administrativo autorizado, e não deve conter informações clínicas ou relativas ao atendimento, caso o paciente assim deseje, resguardando-se o sigilo e a privacidade. A Portaria até mesmo afirma que "A Declaração de Comparecimento não se confunde com o Atestado Médico". Contudo, a preocupação reside na interpretação e na pressão velada para que médicos evitem a emissão do atestado em favor da declaração, mesmo quando clinicamente justificado.
Risco à Saúde Pública: O Doente Compelido ao Trabalho
Ao criar um ambiente de inibição para a emissão de atestados, a Secretaria Municipal de Saúde, em Vilhena, não apenas abala a autonomia médica, mas coloca em risco a saúde da população. Um paciente que necessita de repouso para uma recuperação adequada, mas que recebe apenas uma declaração de comparecimento por pressão, pode ter seu quadro clínico agravado, prolongando sua doença e, paradoxalmente, aumentando a demanda por serviços de saúde no futuro. É um ciclo vicioso onde a "economia" de hoje se transforma em um custo social e de saúde maior amanhã.
A comunidade médica de Vilhena e a população devem estar vigilantes. A saúde não é uma mercadoria e a decisão clínica sobre a necessidade de afastamento é um ato de responsabilidade profissional e ética, pautado na ciência e no bem-estar do paciente. É inaceitável que pressões econômicas ditem as diretrizes da saúde pública. Os profissionais de saúde têm o dever de defender a autonomia de sua prática e garantir que o direito à saúde e ao cuidado adequado não seja comprometido por interesses que não sejam o da vida e da integridade física e mental do cidadão.

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