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Segunda-feira, 25 de Maio de 2026
Justiça do Trabalho condena Estado de Rondônia a pagar recesso remunerado a estagiário após decisão judicial

Assembleia Legislativa

Justiça do Trabalho condena Estado de Rondônia a pagar recesso remunerado a estagiário após decisão judicial

Sentença reconheceu que período de descanso não foi concedido conforme exige a legislação de estágio

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A Justiça do Trabalho condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de valores referentes ao recesso remunerado de um estagiário que atuou na Assembleia Legislativa do Estado. A decisão foi proferida no processo nº 0000458-63.2025.5.14.0151, que tramitou na Vara do Trabalho de Buritis.

 

De acordo com a sentença, o estudante alegou que o período de recesso previsto na legislação de estágio não teria sido concedido de forma regular durante a vigência do contrato firmado com o órgão público.

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Ao analisar o caso, a magistrada considerou a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 11.788/2008, conhecida como Lei do Estágio, que garante aos estagiários o direito ao recesso remunerado proporcional ao período de estágio, preferencialmente durante as férias escolares.

 

A decisão destaca ainda que a legislação estabelece que o período de fruição do recesso deve ser definido em comum acordo entre o estagiário e o supervisor do estágio.

 

Durante a análise dos autos, a Justiça entendeu que não houve comprovação documental de que o período de recesso tenha sido definido dessa forma. Segundo a sentença, a concessão do descanso ocorreu de maneira automática, acompanhando os períodos de recesso institucional do órgão público, sem registro formal de definição conjunta entre as partes envolvidas no estágio.

 

A magistrada ressaltou que a simples ausência de expediente no órgão público não se confunde necessariamente com o gozo regular do recesso previsto na legislação que regulamenta o estágio.

 

Diante disso, a Justiça reconheceu que o recesso não foi usufruído nos termos exigidos pela legislação e determinou que o Estado de Rondônia realize o pagamento correspondente a 40 dias de recesso remunerado, no valor aproximado de R$ 2.093,20.

 

No mesmo processo, o pedido de indenização por danos morais apresentado pelo autor foi considerado improcedente. A decisão judicial entendeu que não houve comprovação de violação à dignidade ou à imagem do estudante que justificasse reparação por danos morais.

 

A sentença ressalta ainda que a análise foi realizada com base nas circunstâncias específicas do processo apresentado à Justiça do Trabalho.

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